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José Cosme
Comentários
(
4
)
José Cosme
Comentário ·
há 3 anos
A sentença me condenou ao pagamento de determinada quantia. Tenho direito ao parcelamento deste débito?
Wesley Nogueira Advocacia e Consultoria
·
há 4 anos
Sim.. doutor, também faço dessa forma há anos, (mesmo antes da reforma do
CPC
) e nunca encontrei óbice. No máximo, alguns juízes notificam o credor, que por óbvio nunca se opuseram...
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José Cosme
Comentário ·
há 4 anos
Provimento nº 100 do CNJ possibilita o divórcio virtual
Schiefler Advocacia
·
há 4 anos
Passou da hora de comprar minha cabana na roça... desde que tenha internet e meu certificado digital esteja em dia.
Agora, oportunamente, deixo um questionamento que me persegue desde antes da pandemia. Com as diversas tecnologias de blockchain pipocando por aí, muito embora já desconfie da resposta, pergunto: Diante de tantas novidades tecnológicas , porque estamos vinculados a um token cuja renovação é massante, para não dizer outra coisa? Se tais certificados podem ser distribuídos gratuitamente e sequer precisam de algum periférico físico para serem validados (vide: QR code bancários).. hein hein???, ,
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José Cosme
Comentário ·
há 5 anos
STJ decide por obediência estrita a honorários entre 10% e 20%!
João Leandro Longo
·
há 5 anos
A questão Doutor em acordos desse tipo é que como já cobramos do cliente, ficaria no mínimo estranho se obstruíssemos um acordo por conta de sucumbência, seja ele de quantia vultosa ou não, e como o próprio nome diz: a sucumbência, "ato ou efeito de sucumbir.", não cabe no mesmo espaço do acordo: "resolução, combinação".
Sabemos todos que temos contas a pagar, então a melhor saída nestes casos, como faço aqui no escritório, é sair do contrato padrão e ajustar um valor também para o caso de acordo, seja ele judicial, extrajudicial, administrativos, "traição do cliente" malandragem do patrono da parte adversa, tempestades, e outros contratempos. Enfim, coisas que a faculdade não nos ensina, mas a vida nos aprimora.
De outro modo, não vi o Conselho Federal atuar com sucesso em questões como atuações de voluntários em mediações sem a necessidade de advogados, oitiva de menores em delegacias também sem nossa presença, oitiva "informal por promotores em Varas da Infância e Juventude" sem a presença do causídico (esse despacho eu tenho!!!), só pra citar alguns exemplos pouco debatidos.
E viva o art.
133
da
CF
.
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José Cosme
Comentário ·
há 8 anos
Advocacia criminal: como orientar os familiares do cliente preso?
Canal Ciências Criminais
·
há 8 anos
Parabéns Doutor, é exatamente isso que passamos e apesar de já militar na esfera criminal com certeza tomarei mais algumas precauções.
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